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18.05.2026

Receita Federal adequa normas administrativas ao novo regime de prazos em dias úteis

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.325, de 12 de maio de 2026, promovendo alterações na Instrução Normativa RFB nº 958/2009 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, com o objetivo de adequar os procedimentos administrativos fiscais às alterações promovidas pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026 no Decreto nº 70.235/1972. 

A nova regulamentação substitui, em hipóteses específicas, os antigos prazos de 30 dias corridos por prazos de 20 dias úteis para apresentação de pedidos de revisão, impugnações e manifestações no âmbito de procedimentos administrativos conduzidos pela Receita Federal. 

No âmbito da Instrução Normativa RFB nº 958/2009, que trata dos procedimentos de revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Rendadas Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), destacam-se as seguintes alterações:

(i) o prazo para solicitação de revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis, contados da ciência da notificação de lançamento; 

(ii) o prazo para apresentação de impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento também foi modificado para 20 dias úteis; e 

(iii) passou a ser de 20 dias úteis o prazo para manifestação do contribuinte acerca de despacho decisório que mantenha, total ou parcialmente, a exigência fiscal. 

Já em relação à Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb, a IN RFB nº 2.325/2026 alterou o rito de impugnação das decisões de não homologação de retificações da declaração, determinando:

(i) prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnação à DRJ; 

(ii) prazo de 20 dias úteis para manifestação do contribuinte em caso de novo despacho decisório desfavorável; e 

(iii) encaminhamento da impugnação à DRJ independentemente da apresentação de manifestação pelo contribuinte. 

A medida reforça a adequação da Receita Federal ao novo regime de contagem de prazos processuais administrativos em dias úteis, conferindo maior uniformidade procedimental e segurança jurídica aos contribuintes.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA