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18.05.2026
Justiça reconhece desoneração do IBS em exportações indiretas e afasta exigências da LC 214/2025
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018 para reconhecer o direito de empresas representadas pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras - CECIEX à não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.
A controvérsia envolveu o art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que condiciona a suspensão do IBS e da CBS, nas operações destinadas à exportação indireta, ao cumprimento cumulativo de requisitos pela empresa comercial exportadora. Entre as exigências previstas na norma estão a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão ou equivalente ao valor dos tributos suspensos, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil em meio digital e regularidade fiscal perante as administrações tributárias.
Na ação, a entidade sustentou que a Constituição Federal assegura a desoneração das exportações de forma objetiva, sem admitir que a legislação infraconstitucional transforme a imunidade em benefício fiscal condicionado. Também alegou que as exigências poderiam restringir a atuação de empresas de menor porte no comércio exterior, com impactos sobre a isonomia, a neutralidade tributária, a livre concorrência e a competitividade das exportações brasileiras.
Ao analisar o mérito, o juízo destacou que a Constituição, especialmente após a Emenda Constitucional nº 132/2023, prevê a não incidência do IBS sobre exportações, com manutenção e aproveitamento dos créditos relativos às etapas anteriores. Para a sentença, essa diretriz não se limita à operação final de saída da mercadoria do território nacional, devendo alcançar também as etapas intermediárias da cadeia exportadora.
Segundo o entendimento adotado, a imunidade das exportações possui natureza objetiva, vinculada à operação destinada ao exterior, e não pode ser restringida por critérios relacionados ao perfil econômico ou organizacional do agente intermediário. Nesse contexto, requisitos como certificações específicas, patrimônio mínimo e regularidade fiscal ampliada não poderiam funcionar como filtros para o acesso a uma garantia constitucional.
A decisão também observou que, embora o legislador complementar possa disciplinar aspectos operacionais e mecanismos de controle do sistema tributário, essa competência não autoriza a redução do alcance de limitações constitucionais ao poder de tributar. Para o juízo, as exigências do art. 82 da LC 214/2025 extrapolam o caráter meramente procedimental e assumem conteúdo material restritivo, com potencial de gerar ônus tributário ao longo da cadeia de exportação.
Com isso, foi concedida a segurança para assegurar às empresas substituídas pela entidade impetrante a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, inclusive quando realizadas por meio de empresa comercial exportadora, independentemente do cumprimento das condições previstas no art. 82 da LC 214/2025.
A sentença é relevante por inaugurar uma das primeiras discussões judiciais envolvendo a aplicação prática da reforma tributária sobre operações de comércio exterior. Embora sujeita a recurso, a decisão reforça a tendência de que os novos tributos sobre o consumo deverão ser interpretados à luz dos princípios constitucionais estabelecidos.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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