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18.05.2026
Decisão do STJ reforça direito de defesa de terceiro adquirente em execuções fiscais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.170.194/SP, decidiu, por maioria, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em hipóteses de cessão de créditos realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
O Recurso Especial foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou o reconhecimento imediato da fraude à execução fiscal, ao entender necessária a prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação de ineficácia da cessão de crédito realizada pela executada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
No recurso, a Fazenda Nacional sustentou, em síntese, que o art. 792, §4º, do CPC não se aplica às execuções fiscais, em razão da disciplina específica prevista no art. 185 do CTN. Alegou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 290 dos recursos repetitivos, a alienação ou cessão de bens realizada após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução por presunção absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente e desnecessária sua prévia intimação. Defendeu, ainda, que a exigência de contraditório prévio comprometeria a efetividade da cobrança do crédito tributário e contrariaria a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a matéria.
A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo provimento do recurso fazendário, entendendo que a aplicação do art. 185 do CTN afastaria a necessidade de intimação prévia, diante da presunção absoluta de fraude nas alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa.
Contudo, prevaleceu a divergência instaurada pelo Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, assegurando ao terceiro adquirente o direito de se manifestar antes da decretação da fraude à execução.
A decisão representa um avanço no âmbito das execuções fiscais ao equilibrar a efetividade da cobrança tributária com as garantias processuais do terceiro adquirente. Ao exigir sua prévia intimação, o STJ reforça a observância do contraditório mesmo em situações tradicionalmente tratadas de forma automática, conferindo maior segurança jurídica às operações envolvendo cessão de créditos e delimitando, de forma mais criteriosa, a aplicação da presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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