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18.05.2026
Carf admite exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
Recentemente, o CARF, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um contribuinte para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS concedidos nas modalidades de isenção, redução de base de cálculo e diferimento do imposto.
O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, segundo o qual os benefícios fiscais de ICMS, exceto crédito presumido, somente podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017.
Prevaleceu o entendimento de que, após a LC 160/2017, não é necessária a demonstração de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, bastando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a destinação dos valores à reserva de incentivos fiscais.
O relator, conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, destacou que o Tema 1.182 possui caráter vinculante no âmbito do Carf, nos termos do art. 99 do RICARF. Segundo ele, embora existam dificuldades técnicas e contábeis na exclusão de benefícios concedidos sob a forma de isenção, redução de base e diferimento, já que tais modalidades nem sempre geram receita contabilmente reconhecida, o entendimento firmado pelo STJ impõe a possibilidade de exclusão fiscal nessas hipóteses.
O voto vencedor ressaltou, contudo, que a dispensa de comprovação prévia da finalidade de expansão do empreendimento não afasta a atuação fiscalizatória da Receita Federal, que poderá efetuar lançamento caso verifique destinação incompatível dos valores vinculados aos incentivos.
No caso concreto, a turma concluiu que os incentivos estavam vinculados a convênios do Confaz ou convalidados pelo Convênio ICMS 190/2017, além de terem sido destinados à reserva de incentivos fiscais, circunstâncias suficientes para afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
O processo tramita com o número 10340.720142/2024-75.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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