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11.05.2026
Receita Federal exige registro prévio para suspensão do IPI por empresas exportadoras
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026, que regulamenta hipóteses de suspensão do IPI na aquisição e importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por determinados estabelecimentos industriais.
Um dos principais pontos da norma é a exigência de registro prévio perante a Receita Federal para que empresas preponderantemente exportadoras possam adquirir ou importar insumos com suspensão do imposto.
Para esse fim, são consideradas preponderantemente exportadoras as empresas cuja receita bruta decorrente de exportações represente mais de 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços no ano-calendário anterior.
O pedido de registro deverá ser formalizado pela empresa interessada e dependerá da apresentação de documentos e declarações que comprovem o atendimento dos requisitos legais. Entre as informações exigidas estão documentos societários, dados de sócios, administradores e procuradores, declaração de cumprimento do percentual mínimo de exportação e relação dos principais fornecedores.
A norma também prevê regras para análise, concessão e cancelamento do registro. Em caso de descumprimento das condições exigidas, a empresa poderá ficar impedida de realizar novas aquisições ou importações com suspensão e poderá ser exigido o IPI anteriormente suspenso, acrescido das penalidades cabíveis.
Além das empresas preponderantemente exportadoras, a Instrução Normativa também disciplina outras hipóteses específicas de suspensão do IPI, aplicáveis a determinados segmentos industriais, ainda que não estejam vinculados à exportação.
Entre essas hipóteses estão estabelecimentos fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinados à produção de veículos, máquinas e implementos, bem como empresas dos setores aeronáutico e de tecnologias da informação e comunicação. A norma também contempla outros estabelecimentos industriais expressamente previstos na legislação, conforme a natureza dos produtos fabricados e dos insumos utilizados no processo produtivo.
Nessas situações, a suspensão do IPI não decorre da condição de empresa exportadora, mas do enquadramento da atividade industrial e da destinação dos insumos adquiridos ou importados. Por isso, a aplicação do regime exige que os bens sejam efetivamente utilizados na industrialização dos produtos abrangidos pela norma, além do cumprimento das declarações, informações e demais formalidades exigidas pela Receita Federal.
A nova regulamentação reforça a necessidade de revisão dos controles internos das empresas beneficiárias, especialmente quanto ao registro prévio exigido das preponderantemente exportadoras, à comprovação do enquadramento legal nas demais hipóteses de suspensão e à correta emissão dos documentos fiscais nas operações com suspensão do IPI.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio Advogado
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