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11.05.2026
Receita Federal e STJ reacendem debate sobre tributação de incentivos fiscais de ICMS
Em 05/05/2026 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, manifestando entendimento no sentido de que, para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, não mais subsiste hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive aquelas relativas a incentivo fiscal de ICMS na modalidade de crédito presumido.
A manifestação também consignou que o novo regime aplicável passou a ser o previsto na Lei nº 14.789/2023, voltado ao crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
No caso analisado, a Receita Federal afirmou que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, somada à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, afasta a possibilidade de exclusão dessas receitas da base de cálculo dos tributos federais, independentemente de se tratar de subvenção de custeio ou de investimento e do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, seja lucro real, presumido ou arbitrado.
Por fim, a Receita Federal registrou a ineficácia parcial da consulta quanto à parte que não preencheu os requisitos legais de admissibilidade, com fundamento no Decreto nº 70.235/1972 e na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Em resumo, a decisão administrativa confirma a mudança de regime inaugurada pela Lei nº 14.789/2023 e sinaliza que, a partir de 01/01/2024, o crédito presumido de ICMS não pode ser tratado, para fins de IRPJ e CSLL, como receita passível de exclusão da base tributável pela sistemática anteriormente admitida.
Importante destacar que a controvérsia envolvendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ainda será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.
A Primeira Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cadastrados como Tema 1.416, para definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.
Nesse contexto, considerando a relevância econômica da matéria e a ausência de definição judicial definitiva, mostra-se recomendável que os contribuintes avaliem a adoção de medidas judiciais para discussão do tema, especialmente diante dos impactos financeiros decorrentes do entendimento adotado pela Receita Federal.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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