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11.05.2026

ADC proposta pela AGU buscando validar a inclusão de tributos nas bases de cálculo do PIS/COFINS tem seguimento negado pelo Ministro Relator do STF

Em decisão histórica proferida em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 69 da Repercussão Geral, declarou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A partir desse precedente, diversas teses popularmente conhecidas como “filhotes” ganharam força, todas buscando discutir a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Algumas dessas teses já foram definitivamente julgadas pelo STF, enquanto outras ainda geram controvérsia. Entre elas, destacam-se: a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118/STF); a possibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843/STF); e a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1067/STF).

Diante desse cenário, a Presidência da República, por meio da Advocacia Geral da União (AGU),  protocolou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 98, postulando o reconhecimento de que as despesas tributárias devem compor as bases de cálculo do PIS/COFINS, com pedido específico para que o STF reconhecesse a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS/COFINS, do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS.

Em síntese, a AGU buscava uma decisão de caráter amplo e genérico que validasse a inclusão de todo e qualquer tributo nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Felizmente, em julgamento realizado em 06 de maio de 2026, o Ministro Relator Nunes Marques negou seguimento à ADC por considerar que a ação é manifestamente improcedente. Segundo o Ministro Relator, a ação busca delimitar, genericamente, o alcance de precedentes e/ou obstar o exame de matérias submetidas à repercussão geral, não sendo possível postular através de ADC uma declaração abstrata e ampla sobre hipóteses de exclusão das bases do PIS/COFINS.

A decisão não é terminativa, eis que existe previsão de recurso para julgamento colegiado. No entanto, a tendência é que a decisão do Ministro Relator seja confirmada, eis que está amparada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais. 

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA