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04.05.2026
Reforma tributária: IBS e CBS ganham regulamentação
A publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS na última semana representa um avanço relevante na consolidação do novo modelo de tributação sobre o consumo.
Os atos normativos (a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS, e o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS) promovem a sistematização das regras aplicáveis aos novos tributos, reunindo tanto disposições comuns, especialmente no que se refere a conceitos estruturantes, hipóteses de incidência, não cumulatividade e obrigações acessórias, quanto regramentos específicos de cada exação.
Os Regulamentos detalham aspectos centrais para a operacionalização da Reforma Tributária, incluindo mecanismos como o split payment, disciplinado como modalidade de recolhimento na liquidação financeira, e o cashback, previsto em duas modalidades distintas: o "cashback desconto", concedido no momento da cobrança com redução direta do valor cobrado ao consumidor, e o "cashback devolução", disponibilizado posteriormente ao responsável pela unidade familiar. Os textos também avançam na regulamentação dos regimes diferenciados e específicos, com impacto direto em setores como saúde, educação, serviços financeiros e mercado imobiliário.
Destaca-se, ainda, o aprofundamento das regras relativas à materialidade dos tributos, com definição abrangente de "operações com bens e serviços", que inclui bens materiais, imateriais e direitos, bem como a previsão expressa de incidência sobre operações não onerosas em hipóteses específicas, reforçando o caráter amplo da base tributável.
No tocante à não cumulatividade, os Regulamentos consolidam a sistemática de créditos vinculados a operações anteriores, condicionando sua apropriação ao cumprimento de requisitos formais e à existência de documentação fiscal idônea, o que evidencia a centralidade das obrigações acessórias no novo modelo.
Também merecem atenção as disposições relativas ao momento do fato gerador, em regra vinculado ao fornecimento, e ao local da operação, que passa a priorizar o destino, alinhando-se às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.
Além disso, os Regulamentos introduzem um ambiente mais estruturado de cumprimento de obrigações acessórias, com previsão de cadastro unificado, documento fiscal eletrônico padronizado e compartilhamento de informações entre as administrações tributárias, o que tende a ampliar o controle fiscal e a transparência das operações.
Quanto à vigência prática, o cadastro unificado e a exigência de emissão de documento fiscal eletrônico passam a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2026 (primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos Regulamentos). No que se refere às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, os próprios textos normativos estabelecem um mecanismo de transição: eventuais autos de infração lavrados durante o exercício de 2026 deverão ser precedidos de intimação ao sujeito passivo para que supra a omissão no prazo de 60 dias, sendo que o atendimento à intimação importa extinção da penalidade aplicada. Ressalte-se, ainda, que a apuração do IBS e da CBS ao longo de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, com dispensa do recolhimento, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Por fim, os próprios Regulamentos reconhecem a necessidade de complementação por atos infralegais futuros, especialmente em temas operacionais e setoriais, indicando que o processo de implementação da Reforma Tributária ainda se encontra em evolução.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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