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27.04.2026

Lucro presumido: decisões liminares afastam aumento de carga tributária

Empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido vêm ajuizando Mandados de Segurança com o objetivo de afastar a majoração do IRPJ e da CSLL promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/25), buscando assegurar a continuidade da tributação segundo a sistemática originalmente estabelecida pelas Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96. 

As ações sustentam que a elevação dos percentuais de presunção extrapola os limites constitucionais e legais do regime, ao alterar, de forma indireta, sua própria estrutura técnica.

Nesse contexto, o Poder Judiciário vem reconhecendo, em sede liminar, a inadequação da equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, por desvirtuar a técnica de presunção e ampliar indevidamente a carga tributária, entendimento já adotado em decisões dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região e da Justiça Federal de Minas Gerais, que afastaram a majoração prevista na LC 224/25, conforme se observa a seguir.

TRF4:

No âmbito do TRF4, há decisão no sentido de que a majoração dos percentuais de presunção, sob o pretexto de redução de benefícios fiscais, revela contradição e afronta ao princípio da razoabilidade, ao onerar contribuintes que não usufruem de incentivos. 

Também se apontou possível violação ao princípio da transparência tributária, em razão da utilização de mecanismo indireto para aumento da carga fiscal, bem como à capacidade contributiva e ao próprio conceito constitucional de renda, na medida em que a base de cálculo passaria a extrapolar a presunção legal de lucro. 

Diante disso, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

TRF3:

No TRF3, foi recentemente indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância que afastou a majoração.

Na origem, entendeu-se que o regime do lucro presumido não se caracteriza como benefício fiscal, mas como técnica simplificada de apuração da base de cálculo, de modo que sua equiparação a incentivo tributário pode configurar desvio de finalidade legislativa. Destacou-se, ainda, que a elevação dos percentuais de presunção compromete a lógica do regime e resulta em ampliação da carga tributária.

Assim, permanece eficaz a liminar que suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.

Justiça Federal de Minas Gerais: 

No âmbito da Justiça Federal de Minas Gerais, há decisão liminar reconhecendo a plausibilidade da inconstitucionalidade da medida, ao fundamento de que o lucro presumido não implica renúncia fiscal, mas sistemática opcional de apuração. 

A decisão de primeiro grau destacou a incompatibilidade entre o objetivo declarado da norma e seus efeitos concretos, bem como possíveis violações aos princípios da razoabilidade, transparência e capacidade contributiva, além da extrapolação do conceito constitucional de renda.  Ao final, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, assegurando ao contribuinte a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL conforme a sistemática anterior.

Assim, o cenário inicial mostra-se favorável aos contribuintes, na medida em que as decisões já proferidas indicam que o lucro presumido não se qualifica como benefício fiscal e que a majoração pode apresentar vícios de constitucionalidade, especialmente sob a ótica da razoabilidade, da transparência e da capacidade contributiva.

Diante disso, é importante a avaliação individualizada da conveniência da adoção de medidas judiciais, sendo que, consideradas as decisões já proferidas, o ajuizamento tende a se mostrar uma alternativa recomendável aos contribuintes impactados.

A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA