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27.04.2026

CARF reforça exigência de prova documental nas vendas com fim específico de exportação

Recentemente, o CARF decidiu que a não incidência de PIS e COFINS sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora depende da comprovação documental de que a operação ocorreu com fim específico de exportação.

O entendimento foi firmado no Acórdão nº 3201-012.758, da 3ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, em julgamento envolvendo operações de venda destinadas à exportação indireta.

A discussão analisada pelo Conselho tratava da aplicação da não incidência das contribuições nas vendas realizadas a empresas comerciais exportadoras. Embora a exportação indireta também esteja protegida pela imunidade das receitas de exportação, o CARF entendeu que essa condição não afasta a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos legais e documentais da operação.

Segundo o acórdão, para que a venda seja caracterizada como realizada com fim específico de exportação, é necessário demonstrar que a mercadoria foi remetida diretamente do estabelecimento vendedor para o embarque de exportação ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Nesse contexto, a nota fiscal assume papel central. Para o CARF, a pessoa jurídica vendedora deve apresentar nota fiscal de venda que indique a empresa comercial exportadora como adquirente e que demonstre, na própria documentação fiscal da operação, a destinação da mercadoria ao embarque de exportação ou a recinto alfandegado.

O Conselho também destacou que o Memorando de Exportação, isoladamente, não é suficiente para comprovar a venda com fim específico de exportação. Embora esse documento possa demonstrar que a exportação efetivamente ocorreu, ele não substitui a prova de que a operação de venda, desde a sua origem, foi estruturada e documentada como operação destinada especificamente à exportação.

A decisão é relevante porque diferencia dois pontos que, na prática, muitas vezes são tratados como equivalentes: a comprovação da efetiva exportação da mercadoria e a comprovação de que a venda interna foi realizada com fim específico de exportação. Para fins de não incidência de PIS e COFINS, o CARF entendeu que não basta demonstrar que o produto saiu do país; é necessário comprovar o fluxo documental e físico da mercadoria nos termos exigidos pela legislação.

O precedente reforça a importância de as empresas revisarem seus procedimentos fiscais, especialmente em operações com tradings e comerciais exportadoras. A emissão correta das notas fiscais, a indicação adequada da natureza da operação, a identificação da adquirente e a documentação do trajeto da mercadoria são elementos essenciais para reduzir riscos de autuação.

A orientação é especialmente relevante para setores industriais e do agronegócio, nos quais a exportação indireta é prática comum. Nessas operações, a consistência entre nota fiscal, documentos de transporte, registros de exportação e demais documentos fiscais pode ser decisiva para preservar a não incidência de PIS e COFINS.

Em síntese, o acórdão confirma que, nas exportações indiretas, o ponto central não é apenas provar que houve exportação, mas demonstrar documentalmente que a venda foi realizada, desde o início, com finalidade específica de exportação.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA