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20.04.2026
Resolução CGSN nº 186/2026: Simples Nacional, regime regular e créditos
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, por meio da qual define os prazos e os requisitos para adesão ao Simples Nacional no ano-calendário de 2027, bem como disciplina, em caráter excepcional, a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS no período inicial de implementação desses tributos. A norma foi editada em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e com a Lei Complementar nº 214/2025.
De acordo com a Resolução, a opção pelo Simples Nacional para 2027 deverá ser formalizada, por meio do Portal do Simples Nacional, no período de 1º a 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A norma também prevê que a solicitação poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026.
Em caso de indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas em até 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento, inclusive quando relacionadas a débitos tributários.
A Resolução igualmente estabelece que, para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular também deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Nessa hipótese, as parcelas relativas a esses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional. A opção também poderá ser cancelada, de forma irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
Para as empresas em início de atividade, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tenha sido realizada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a Resolução afasta a aplicação dos prazos gerais. Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS/CBS pelo regime regular será realizada no momento da inscrição no CNPJ, produzindo efeitos desde a data da inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, no caso da opção pelo Simples Nacional, e para os meses de janeiro a junho de 2027, quanto à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular.
A norma esclarece, ainda, que suas disposições não se aplicam ao Simples Nacional em valores fixos mensais (SIMEI).
Diante desse novo cenário, é relevante que as empresas avaliem, desde já, os impactos da opção de seus fornecedores pelo Simples Nacional ou, excepcionalmente, pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS em 2027.
A verificação prévia dessa escolha é fundamental, pois a apuração pelo regime regular viabiliza o aproveitamento de créditos desses tributos, influenciando diretamente a cadeia de custos e a precificação. Assim, o alinhamento entre adquirentes e fornecedores se mostra um fator estratégico para a adequada gestão tributária no período inicial de implementação do IBS e da CBS.
A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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