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13.04.2026
STJ julgará em repetitivo se é imperativa a condenação em honorários de sucumbência na ação rescisória para adequar acordão a modulação do Tema 69/STF
Em decisão histórica proferida em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 69 da Repercussão Geral, declarou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quatro anos após o julgamento de mérito do recurso paradigma, o STF, ao apreciar embargos de declaração, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, restringindo o direito dos contribuintes à repetição do indébito aos valores recolhidos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as situações dos contribuintes que já haviam ajuizado ações sobre a matéria antes dessa data.
Assim, com fundamento nessa modulação, a Fazenda Nacional ajuizou diversas ações rescisórias objetivando desconstituir decisões transitadas em julgado de ações propostas após o dia 15/03/2017, mas que, mesmo assim, obtiveram o reconhecimento do direito à compensação ou repetição dos valores recolhidos indevidamente anteriormente a essa data.
Embora tais ações rescisórias estejam sendo julgadas procedentes, com base nos entendimentos firmados no Tema 1.338 do STF e no Tema 1.245 do STJ, alguns Tribunais Regionais Federais — como o TRF4 — têm, em diversos casos, deixado de condenar os contribuintes ao pagamento de honorários de sucumbência na própria ação rescisória.
Diante dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.222.626/RS e 2.222.630/RS ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1419, a fim de fixar entendimento se é imperativa a condenação em honorários de sucumbência no acordão que julga procedente ação rescisória para aplicar a modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral.
A decisão terá caráter vinculante e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão. Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pelo Tribunal Superior.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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