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13.04.2026
STJ afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre o prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relacionada ao prazo prescricional para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, nos termos do art. 257-C do Regimento Interno do STJ.
Na proclamação parcial de julgamento do Recurso Especial nº 2.227.090/CE, foi delimitada como tese controvertida: “Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.”
Além da afetação do tema ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia é de extrema relevância, na medida em que inúmeros contribuintes têm enfrentado obstáculos para utilizar créditos tributários reconhecidos judicialmente após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação.
O entendimento no âmbito administrativo é de que o crédito judicial deveria ser utilizado integralmente no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação ou da homologação da desistência do título judicial.
Assim, a definição da tese assume especial importância em hipóteses nas quais o contribuinte detém saldo credor expressivo, cuja absorção integral em apenas cinco anos se revela, na prática, inviável, gerando insegurança jurídica e grave impacto financeiro.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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