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13.04.2026
Reclassificação contábil não altera tributação: CARF exige ganho de capital na venda de imóvel e responsabiliza sócios
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou controvérsia relevante envolvendo a tributação, no regime do lucro presumido, da venda de imóvel utilizado como sede de pessoa jurídica, bem como a responsabilização de seus sócios-administradores.
No caso concreto, a contribuinte promoveu a reclassificação contábil de imóvel do ativo imobilizado para o ativo circulante, com o objetivo de tratar sua alienação como receita operacional, sujeita aos percentuais de presunção do lucro presumido.
O CARF, no entanto, entendeu que a simples reclassificação contábil, desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de atividade imobiliária, não é suficiente para alterar a natureza tributária da operação.
Assim, foi firmado o entendimento de que a venda de imóvel utilizado como sede da empresa deve ser tributada como ganho de capital, especialmente quando não comprovada sua destinação originária à revenda no curso ordinário das atividades empresariais.
O CARF também manteve a responsabilização solidária dos sócios-administradores, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
No entendimento do colegiado, restou caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, diante de elementos como:
· cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes;
· alienação do principal ativo da empresa;
· esvaziamento patrimonial; e
· ausência de regular liquidação societária.
Nessas hipóteses, a responsabilidade pessoal dos administradores é admitida independentemente de desconsideração formal da personalidade jurídica.
Nesse contexto, o Recurso Voluntário interposto pela contribuinte foi integralmente desprovido, mantendo-se o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores.
Esse entendimento foi consolidado no acórdão 1302-007.667.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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