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13.04.2026

AGU edita novas portarias sobre transação em contencioso relevante e de relevante interesse regulatório

Em 31 de março de 2026, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Portaria Normativa AGU nº 213, que disciplina a transação por adesão em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica envolvendo créditos da União, bem como créditos inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

A norma considera disseminada a controvérsia jurídica quando presentes os seguintes critérios:

(i)            dispersão: processos judiciais com partes e advogados distintos, em tramitação em, pelo menos, três Tribunais                                 Regionais Federais; 

(ii)           repetitividade: mais de 30 processos judiciais referentes a devedores distintos; 

(iii)          representatividade: processos judiciais que envolvam parcela significativa do universo de devedores potencialmente                       abrangidos pela controvérsia jurídica;

(iv)          potencial multiplicador: processos judiciais que veiculem tese de alto potencial multiplicador; 

(v)           incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 976 do CPC, com admissibilidade reconhecida; ou 

(vi)          pedido de uniformização de interpretação de lei federal, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.259/01, com admissibilidade                   reconhecida.

A controvérsia será considerada relevante quando houver elevado impacto:

(i)            econômico: processos judiciais pendentes conhecidos que envolvam, em conjunto, valor igual ou superior ao limite    de                 cem milhões de reais; 

(ii)           social, ambiental, fiscal ou regulatório: processos judiciais que envolvam grave risco de comprometimento de política                       pública ou de atividades-fim dos órgãos da União ou das autarquias ou fundações públicas federais; 

(iii)          administrativo: processos judiciais que envolvam grave risco de comprometimento das atividades-meio dos órgãos da                     União ou das autarquias ou fundações públicas federais; ou 

(iv)          judicial: multiplicidade de sentenças ou acórdãos de mérito divergentes.

Entre os principais pontos, a Portaria nº 213 autoriza a concessão de descontos e parcelamentos, com limite máximo de redução de 65% e prazo de até 120 meses. Para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, os limites são ampliados para 70% de desconto e 145 meses. 

A norma também estabelece vedações relevantes, como a impossibilidade de nova transação sobre o mesmo crédito, a cumulação de descontos e a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Já a Portaria Normativa AGU nº 214 regulamenta a transação na cobrança de relevante interesse regulatório para autarquias e fundações públicas federais, nas modalidades por adesão e individual. 

O reconhecimento do relevante interesse regulatório será instaurado pela Procuradoria-Geral Federal, de ofício ou a pedido da entidade credora, com ciência da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da AGU (Sejan). O procedimento exige manifestação fundamentada que demonstre a necessidade de equacionamento da dívida para a preservação de políticas públicas ou da prestação de serviços públicos, delimite objetivamente o grupo de devedores alcançado e indique o período de vigência e, quando aplicável, compromissos adicionais.

Uma vez reconhecido o relevante interesse regulatório, o ato do Advogado-Geral da União autoriza a PGF a propor transações, sem gerar direito subjetivo aos devedores abrangidos.

A Portaria nº 214 também prevê vedações relevantes, como: (a) inclusão de créditos tributários; (b) créditos não inscritos em dívida ativa; (c) créditos já transacionados; (d) cumulação de descontos; (e) créditos garantidos por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária quando houver decisão definitiva de mérito favorável à entidade; (f) uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e (g) redução do principal, ressalvada hipótese específica de pagamento à vista de multa decorrente de processo administrativo sancionador.

Por fim, a norma estabelece os mesmos limites de desconto e parcelamento previstos na Portaria nº 213: 65% e 120 meses, ou 70% e 145 meses nas hipóteses legalmente protegidas.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Schwalm Wölfle

Advogada ZNA