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02.03.2026
Receita Federal do Brasil atualiza lista de benefícios não sujeitos à redução linear
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que substitui integralmente o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, responsável por disciplinar quais incentivos e benefícios tributários não estão sujeitos à redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A nova redação consolida e atualiza a relação de gastos tributários preservados, com o objetivo de conferir maior clareza quanto ao alcance das exceções ao regime de redução linear, reforçando a segurança jurídica na aplicação das regras fiscais vigentes.
A medida não cria novos benefícios, mas reorganiza e explicita, em anexo próprio, as hipóteses já reconhecidas como não alcançadas pela redução. Com isso, busca-se facilitar a identificação, pelos contribuintes, dos incentivos integralmente mantidos, além de mitigar controvérsias interpretativas.
Entre os principais benefícios preservados, destacam-se:
No campo social, permanecem resguardadas as isenções aplicáveis às entidades filantrópicas, inclusive quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à contribuição previdenciária patronal. O reforço expresso dessas hipóteses evidencia a diretriz de preservação do terceiro setor.
No setor produtivo e regional, mantêm-se os incentivos vinculados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, abrangendo regimes diferenciados de PIS/Cofins, benefícios de importação e reduções de imposto. Também permanecem fora da redução linear a não incidência de contribuições sobre receitas de exportação do setor rural e os regimes favorecidos do Simples Nacional e do MEI.
Na área de habitação popular, continua assegurada a alíquota reduzida de 1% do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável aos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, observados os limites legais.
No âmbito de ciência, tecnologia e inovação, a norma preserva benefícios relevantes, como as isenções nas importações destinadas à pesquisa científica autorizada pelo CNPq, os incentivos do PADIS, os créditos financeiros e exclusões do lucro real relacionados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento, além dos benefícios da Lei de Informática e dos programas de tecnologia da informação e comunicação.
A lista contempla ainda a desoneração da folha de salários para setores específicos, os incentivos vinculados ao Prouni, a isenção das entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos e outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Por fim, a Instrução Normativa também promove a revogação do item 26 do Anexo anterior. Após reavaliação técnica, concluiu-se que a redação revogada ampliava indevidamente o alcance da exceção ao incluir, como não sujeitas à redução linear, as doações realizadas por terceiros a entidades sem fins lucrativos.
A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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