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26.01.2026
CARF reafirma que capitalização de incentivos fiscais não gera custo de aquisição para pessoa física
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento a recurso voluntário interposto por contribuinte pessoa física que discutia a apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias. A decisão foi proferida no Acórdão nº 2201-012.426.
A controvérsia envolvia a possibilidade de inclusão, no custo de aquisição das quotas alienadas, de valores correspondentes a aumentos de capital realizados mediante a capitalização de reservas de incentivos fiscais. O contribuinte sustentava que tais valores deveriam integrar o custo, reduzindo a base de cálculo do IRPF incidente sobre o ganho de capital.
A fiscalização, contudo, glosou o custo, ao fundamento de que apenas aumentos de capital realizados com lucros ou com reservas constituídas a partir de lucros próprios da sociedade podem ser considerados para esse fim. No entendimento fazendário, as reservas de incentivos fiscais decorrem de subvenções governamentais para investimento e, portanto, sua capitalização não representa dispêndio nem custo econômico suportado pelos sócios.
O CARF manteve integralmente a autuação, destacando que, embora a reserva de incentivos fiscais componha o patrimônio líquido da empresa, ela não é formada por lucros da atividade empresarial, mas por ingressos estatais condicionados. Assim, sua capitalização não gera custo de aquisição das participações societárias para a pessoa física, devendo ser desconsiderada na apuração do ganho de capital.
A decisão segue jurisprudência já firmada no âmbito do Conselho, alinhando-se, entre outros, aos Acórdãos nº 2201-003.955, de 2017, e nº 2402-010.289, de 2021, que adotam o mesmo entendimento.
O precedente reforça a posição restritiva do CARF quanto ao conceito de custo de aquisição em operações envolvendo capitalização de reservas, especialmente quando vinculadas a incentivos fiscais, e merece atenção de contribuintes pessoas físicas que detenham participações societárias estruturadas sob esse modelo.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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