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15.12.2025
TCU fixa limites ao uso de prejuízo fiscal e base negativa em transações tributárias federais
Com a intensificação da política pública de transação tributária no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 2.670/2025 (processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0), trazendo um ponto de atenção relevante para contribuintes que pretendem liquidar parte do passivo com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
No entendimento consignado no item 9.5 do acórdão, a utilização desses créditos (PF/BCN) deve ser tratada como redução do montante da dívida e, portanto, submetida aos mesmos limites aplicáveis aos descontos concedidos em transação. Em termos práticos, isso significa que o resultado econômico global do acordo - somando-se parcelas em dinheiro e valores liquidados com PF/BCN - não pode: (i) implicar redução superior a 65% do valor total negociado; nem (ii) alcançar o montante principal do tributo.
Reação da PGFN e medidas de curto prazo
Em Nota sobre as repercussões do acórdão, publicada em 03/12/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que discorda do entendimento do TCU e que apresentará recurso administrativo para buscar a revisão da orientação. Ao mesmo tempo, por cautela, a PGFN declarou que não proporá nem aceitará, enquanto pendente o reexame, acordos em que o uso combinado de descontos + PF/BCN gere redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o principal.
A PGFN também afirmou que, em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, serão resguardados os efeitos das negociações já celebradas ou em estágio avançado de formalização. Além disso, indicou que adotará providências para ampliar a transparência da política de transação, com a implementação de novo painel contendo informações detalhadas sobre os acordos firmados, com previsão de disponibilização ainda em 2025.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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