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15.12.2025
STJ decide que o ICMS, o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI tem como base de cálculo o valor da operação que decorrer a saída da mercadoria, ou seja, tem sua hipótese de incidência relacionada ao processo de industrialização de mercadorias.
Na interpretação do Fisco Federal, o ICMS, o PIS e a COFINS compõem o conceito de valor da operação, exigindo, portanto, que esses tributos sejam incluídos na base de cálculo do IPI.
Por outro lado, os contribuintes defendem que a base de cálculo do IPI compreende somente os custos relacionados ao processo de industrialização de mercadorias, não englobando os tributos incidentes, o que levou à judicialização da matéria.
Em face dessa controvérsia envolvendo a base de cálculo do IPI, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.119.311/SC, 2.143.997/SP e 2.143.866/SP ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1304 da Corte, para definir se o ICMS, o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação”.
Assim sendo, em julgamento concluído em 10 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ICMS, o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do IPI, eis que englobados no conceito de “valor da operação”, que corresponde ao total da operação da saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõe o preço da mercadoria.
Em que pese tenha prevalecido entendimento desfavorável aos contribuintes no STJ, o tema ainda poderá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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