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15.12.2025
Consulta Tributária esclarece regras de transferência de créditos de ICMS entre filiais
A Resposta à Consulta Tributária nº 30991/2024 do Estado de São Paulo, publicada em 05/12/2025, confirmou que é obrigatória a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O Fisco paulista ressaltou que a transferência do crédito está limitada ao valor efetivamente apropriado nas operações anteriores, ainda que esse montante seja inferior ao limite calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. Assim, não é possível transferir crédito inexistente, como nos casos de aquisições isentas de ICMS.
Nas transferências internas (dentro do Estado de São Paulo), a legislação permite que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, sem obrigatoriedade de transferência ao destinatário paulista. Contudo, se houver posterior remessa interestadual, a transferência do crédito torna-se obrigatória.
A resposta também esclarece que a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023 pelo Convênio ICMS nº 109/2024 não afastou a obrigatoriedade da transferência de créditos, tratando-se apenas de ajustes procedimentais. Por fim, reforçou que os créditos devem ser analisados por operação, considerando os insumos efetivamente empregados na mercadoria transferida.
Clique aqui para acessar a íntegra da consulta tributária.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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