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24.11.2025
Redução de capital pelo valor contábil e reorganização societária: CARF reafirma limites ao conceito de planejamento abusivo
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1201-007.271, cancelou autuação de IRPJ e CSLL lavrada contra holding que havia reduzido capital com devolução de ações pelo valor contábil. O colegiado reconheceu a plena validade da operação e afastou a tese fiscal de planejamento tributário abusivo.
No caso, a Receita entendeu que a redução de capital realizada em 2014, com entrega das ações da empresa operacional ao FIP, teria sido uma estrutura artificial voltada a deslocar o ganho de capital para o fundo, que posteriormente vendeu a investida a outro grupo econômico em 2016.
O CARF, ao analisar os documentos societários e contábeis verificou que o FIP já era acionista da holding desde 2011 e tornou-se proprietário direto das ações da investida em abril de 2014, quase dois anos antes da alienação. Todas as etapas da reorganização foram formalizadas, registradas na Junta Comercial e amplamente publicadas, sem qualquer oposição de credores ou apontamento de irregularidade.
A Turma destacou que a legislação societária admite a redução de capital quando considerado excessivo, e que o art. 22 da Lei 9.249/95 faculta expressamente a devolução de bens pelo valor contábil, opção que não configura ilícito. O colegiado também reforçou que a busca por eficiência fiscal é propósito negocial legítimo, entendimento já reconhecido pelo STF na ADI 2446. A simples existência de economia tributária não autoriza desconsiderar o negócio jurídico nem presumir abuso.
Trata-se de decisão relevante para reorganizações societárias conduzidas de forma transparente e devidamente formalizadas, reconhecendo que o contribuinte pode estruturar seus atos dentro das opções previstas pela lei, sem que isso seja automaticamente rotulado como planejamento tributário abusivo.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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