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13.10.2025
STJ julgará se a Fazenda Pública pode recusar a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução do crédito tributário através do Tema 1385 do STJ
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu artigo 9º inciso II estabelece que é facultado ao contribuinte/executado oferecer em garantia da execução fiscal fiança bancária ou seguro garantia.
Em que pese tais instrumentos não tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme reiteradas decisões do STJ, visto que não se encontram no rol do art. 151 do CTN, eles são instrumentos de garantia que possibilitam aos contribuintes/executados a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como impedem que o Fisco os inscreva em cadastro de clientes inadimplentes.
Dessa forma, em razão de suas características, tais instrumentos são comumente utilizados pelos contribuintes que buscam discutir a exigibilidade do crédito fiscal, em substituição ao depósito judicial dos valores em discussão.
Ocorre que a Fazenda Pública vem defendendo o entendimento de que pode recusar o oferecimento da fiança bancária e do seguro em garantia do crédito tributário, pela ordem de preferência do art. 11 da LEF, que determina que a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais modalidades de garantia.
Assim sendo, em face dessa controvérsia envolvendo a possibilidade de a Fazenda Nacional recusar o oferecimento de fiança bancária e do seguro em garantia de execução de crédito tributário o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1385 da Corte, no qual será solucionada a controvérsia.
A decisão terá caráter vinculante e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão. Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pelo Tribunal Superior.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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