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29.09.2025
PGR emite parecer favorável a contribuinte sobre imunidade do ITBI em integralização de imóveis
Conforme noticiado anteriormente (aqui), O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 1495108 (Tema 1348), que discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, quando a transferência de bens imóveis ocorre para integralização de capital social de empresa cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis.
Na última semana, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer favorável ao contribuinte, no sentido de que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social não depende da verificação da atividade preponderante da sociedade.
Segundo o parecer, a imunidade constitucional do ITBI na integralização de capital é incondicionada. A ressalva relativa à “atividade preponderante” da empresa (compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil) aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social. Por essa razão, a PGR opinou pelo provimento do recurso extraordinário do contribuinte, confirmando que a imunidade se aplica independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica.
O julgamento do tema está pautado para ocorrer em sessão virtual entre os dias 3 e 10 de outubro de 2025.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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