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02.07.2025
Santa Catarina adere ao programa de transação de ICMS
Com a publicação do Convênio ICMS nº 68/2025, o Estado de Santa Catarina passa a integrar o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza o Estado a instituir programa de transação tributária relativo a débitos de ICMS.
A transação será aplicável exclusivamente a créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:
1. Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios definidos pelo próprio Estado;
2. Considerados de pequeno valor, conforme limite fixado na legislação estadual;
3. Envolvidos em litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Reduções e formas de quitação
Sobre os débitos abrangidos, poderão ser concedidas reduções de até 65% sobre o valor consolidado de multas, juros, acréscimos legais e honorários advocatícios.
A quitação poderá ocorrer por meio de:
- Parcelamento em até 120 meses;
- Formas especiais de pagamento, como diferimento ou moratória, com prazo máximo de quitação em 60 meses;
- Compensação com precatórios reconhecidos pelo Estado (inclusive adquiridos de terceiros), limitados a 75% do valor do débito;
- Compensação com créditos acumulados ou créditos de ressarcimento de ICMS homologados, também limitados a 75% do valor do débito.
Condições especiais para pequenos contribuintes
Nos casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá alcançar até 70% do valor consolidado, com parcelamento em até 145 meses.
Vigência e regulamentação
A transação será permitida apenas para créditos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, e sua implementação dependerá de regulamentação específica pelo Estado de Santa Catarina.
Para acessar o inteiro teor do Convênio ICMS 68/2025 clique aqui. Para acessar o inteiro teor do Convênio 210/2023, clique aqui.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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