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09.06.2025

STJ vem consolidando o entendimento de que o contribuinte detém o prazo de cinco anos para a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais, contados do trânsito em julgado

Conforme é de conhecimento notório, os contribuintes, por vezes, são obrigados ao recolhimento de tributos cujo suporte normativo é manifestamente ilegal e/ou inconstitucional.

Dessa forma, buscam socorro no Poder Judiciário e, quando têm seu pleito reconhecido, obtêm o direito de compensar e/ou restituir os valores pagos indevidamente.

Por ser mais célere, o procedimento usualmente utilizado pelos contribuintes para recuperar os valores pagos indevidamente ao fisco é a compensação — procedimento no qual o contribuinte utiliza o seu crédito, que nasce através do reconhecimento de que o tributo pago é indevido, em demanda judicial com trânsito em julgado, para pagar tributos devidos à Fazenda Pública.

No procedimento de compensação, em âmbito federal, o contribuinte deve, primeiramente, realizar a habilitação de seu crédito e, posteriormente, após o deferimento do pedido de habilitação — que não implica em reconhecimento de direito creditório — deve fazer a transmissão do PER/DCOMP¹ para realizar a compensação.

Segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, representado no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte deve realizar a compensação de todo o crédito a que tem direito no período de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditório.

Esse entendimento da Receita Federal não é novo, tendo sido reproduzido por diversas vezes em instruções normativas anteriores, o que motivou a judicialização da legalidade do prazo em questão.

Até então, a jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entendia que o contribuinte detinha o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais, para realizar o procedimento de habilitação de crédito.  Realizada essa habilitação, não haveria mais prescrição do direito creditório, podendo o contribuinte utilizar seu crédito pelo período que fosse necessário, até o seu esgotamento.

Ocorre que esse entendimento começou a mudar a partir do julgamento do AgInt no REsp nº 1.729.860/SC, no qual a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que o exercício do direito de compensação do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da demanda judicial, havendo apenas a suspensão entre a data da habilitação do crédito e a ciência do despacho de deferimento.

Desde então, pelo menos duas decisões distintas da Primeira Turma do STJ reafirmaram o entendimento quanto ao prazo de cinco anos para compensar integralmente o direito creditório reconhecido em demanda judicial.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.178.201, a Segunda Turma do STJ superou o entendimento anterior, alinhando-se ao entendimento da Primeira Turma da Corte, e declarou que o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito creditório, para proceder com o seu esgotamento/utilização.

Assim sendo, embora os julgamentos em questão não sejam de observância obrigatória, eles podem balizar novos casos que sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a jurisprudência atual dessa Corte superior está se inclinando a consolidar o entendimento de que os contribuintes dispõem do prazo de cinco anos para o exercício do direito de compensação do indébito, contados do trânsito em julgado da demanda judicial.  Por essa razão, os contribuintes devem estar atentos a essa nova orientação do Tribunal da Cidadania.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

¹ PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA