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23.04.2025

STJ irá julgar a possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento no rito dos recursos repetitivos, controvérsia acerca da possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) classificados como 'acumulados' ou 'retroativos', calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento.

Esse julgamento deve pôr fim a uma antiga discussão entre contribuintes e União Federal acerca da interpretação do art. 9º da Lei nº 9.249/95.

Os contribuintes defendem que o art. 9º acima mencionado estabelece apenas duas condições para a dedutibilidade dessa despesa do lucro real: (1) condição temporal, isto é, quando houver o efetivo crédito ou pagamento; (2) condição quantitativa, ou seja, os JCP deverão ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP.

Por outro lado, a União Federal defende que é vedada a dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Ainda não há data definida para o julgamento, no entanto, a afetação da matéria para julgamento repetitivo significa que o entendimento firmado pelo STJ deverá ser aplicado para os demais processos que tratam da matéria.

No âmbito do CARF, atualmente, as decisões em sua maioria são contrárias aos contribuintes.

 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA