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16.10.2024
Novo convênio atualiza as regras para transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular
Publicado no dia 7 de outubro de 2024, o Convênio ICMS nº 109/2024 atualiza a regulamentação sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O novo convênio, em sua cláusula primeira, reconhece que a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito do contribuinte. Trata-se de relevante alteração em comparação ao Convênio Confaz n.º 178/2023, que tratava essa transferência como obrigatória.
Apesar disso, a redação do parágrafo único da referida cláusula gera dúvidas quanto à interpretação que será dada a esse direito do contribuinte, ao prever que o estado de origem fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o valor a ser transferido.
Ao optar pela transferência do crédito, o montante de crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias:
(I) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
(II) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
(III) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
O novo convênio se adapta também à Lei Complementar n.º 204/2023 ao prever que alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. Nessa hipótese, a base de cálculo corresponderá:
(I) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(II) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
(III) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Cabe destacar que caso o contribuinte opte por equiparar as transferências às operações tributadas, o Convênio estabelece que essa opção alcançará todos os seus estabelecimentos, bem como que será anual, irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser registrada até 31 de dezembro, a fim de vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do convênio, ou seja, 30 de novembro de 2024.
Importante destacar que a Lei Complementar não prevê que essa opção seja anual e irretratável, bem como que deva abranger todos os estabelecimentos do contribuinte.
O referido Convênio entrou em vigor na data de publicação e passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024.
Como visto acima, apesar de o novo convênio apresentar uma evolução em relação ao Convênio 178/2023, agora revogado, não está em perfeita sintonia ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, tampouco à Lei Complementar n.º 204/2023, de modo que os contribuintes devem avaliar os impactos da nova regulamentação e a eventual necessidade de questionar as regras estabelecidas.
O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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