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17.06.2024
Novas Regras para a Eleição do Foro em Contratos
No último dia 4 de junho foi sancionada a Lei nº 14.879/20241, que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A eleição de foro pelas partes de um contrato continua sendo permitida, no entanto, a Lei destaca que a eleição de foro só produz efeito quando constar em instrumento escrito, possuir relação direta com o negócio jurídico ou guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
A alteração legal, além de reforçar os direitos dos contratantes, reafirma a importância da transparência e ratifica a necessidade da correta gestão de contratos, haja vista que o ingresso de ação em juízo aleatório, “constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, conforme dispõe o novo parágrafo 5º do artigo 63 do CPC.
Além da atenção à própria Lei nº 14.879/2024, obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas setoriais deverão ser cumpridas cumulativamente, tais como Anatel, SUSEP, entre outros.
Embora a vigência da Lei nº 14.879/2024 se dê a partir do dia 05 de maio de 2024, observa-se a possível discussão sobre a sua afetação à contratos antigos, diante do que se considera a revisão e alteração destes na medida em que necessário, sobretudo, pelo viés restritivo do novo texto de lei.
Gustavo Tonet Fagundes
Advogado ZNA
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