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29.05.2024
ICMS/RS: ampliada a abrangência da dispensa de juros e multas no pagamento do imposto em atraso
No dia 27 de maio de 2024, foi publicado, no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, o Decreto n.º 57.636, que altera o Decreto n.º 57.617, para autorizar a abrangência da ampliação para pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul e não apenas para estabelecimentos localizados em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, como previa a redação anterior.
Portanto, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS devido por estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul referente aos seguintes fatos geradores, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
I - 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
II - 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024; e
III - 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
A ampliação do prazo também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor, inclusive o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.
O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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