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19.12.2022
Cuidados que as empresas devem tomar nas confraternizações de fim de ano
Em época de fim de ano, mas não só, em que as empresas promovem ações de integração entre os trabalhadores, podem ocorrer infortúnios com os empregados, resta saber até onde irá a responsabilidade do empregador nestes casos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Pr. 0010347-71.2021.5.03.0059, negou o pedido de indenização do trabalhador que fraturou a perna direita em uma partida de futebol realizada pela empresa. No processo ficou evidenciado que o jogo de futebol foi realizado fora do horário de trabalho desse empregado, bem como que a participação no jogo não foi imposição da empregadora, mas liberalidade do trabalhador não havendo qualquer imposição de penalidade para os empregados que optaram por não comparecer.
Nesse processo a juíza ponderou pela aplicação do art. 4º, § 2º, III da CLT, que não considera tempo à disposição do empregador os períodos em que os empregados adentram ou permanecem nas dependências da empresa para exercer atividades particulares e de lazer.
Nessa linha do julgado acima, em eventual ocorrência de sinistro com os trabalhadores nas festas e confraternizações corporativas de fim de ano, pode ser avaliada a exigência do empregador ao comparecimento do empregado ao evento, bem como se este ocorreu em horário de trabalho do empregado.
Assim, sugere-se às empresas que tomem esses pequenos cuidados a fim de afastar eventual responsabilidade por sinistro de que não foi causadora e que só ocorreu por fatalidade.
A equipe trabalhista da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos complementares.
Juliana Krebs Aguiar
Advogada ZNA
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