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13.09.2022
Publicada na data de 05.09.2022 lei que autoriza a concessão do benefício de drawback suspensão para aquisição de serviços no mercado interno ou via importação vinculados à exportação
No dia 05.09.2022 foi publicada a Lei nº 14.440/2022 que por sua vez alterou a Lei nº 11.945/2009 – que regulamenta o regime aduaneiro especial dodrawbacksuspensão – para incluir na referida norma o art. 12-A, estendendo assim o benefício aduaneiro à contratação/aquisição de serviços que forem diretamente vinculados à exportação.
A alteração passará a ter plena eficácia a partir da data de 1º de janeiro de 2023 e concederá a suspensão das contribuições ao PIS, COFINS, PIS/Importação e COFINS/Importação para os serviços contratados/adquiridos no mercado interno ou via importação.
Ao total, são 16 (dezesseis) os serviços vinculados à exportação que poderão ser beneficiados pelo regimedrawbacksuspensão, dentre eles o despacho aduaneiro, armazenagem e transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou modal de cargas, arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres, serviços de instalação e montagem de mercadoria exportada, seguro de cargas, treinamento para uso de mercadoria exportada, entre outros.
A medida visa incentivar as exportações através de constatação obtida por meio de estudo debenchmarkinginternacional, ao passo que legislações internacionais já vinham adaptando suas normas para a inclusão dos serviços no benefício de suspensão, favorecendo assim, que o Brasil torne-se mais competitivo no mercado internacional.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Eduardo Alexandre Alves de Lima
Advogado ZNA
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