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27.08.2021

Alterações Societárias Promovidas pela Lei nº 14.195/2021

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021 a Lei nº 14.195/2021, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, que objetiva a desburocratização e a facilitação da criação de empresas.

O foco desta notícia é destacar as principais alterações societárias. São elas:

  • indicação facultativa do objeto no nome empresarial (art. 35, inciso III, da Lei nº 8.934/1994). Apesar da boa intenção do legislador, houve má técnica legislativa, pois não foi alterado o artigo 1.158, §2º, da Lei nº 10.406/2002, que exige a designação do objeto na denominação social;
  • utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico (art. 35-A da Lei nº 8.934/1994);
  • dispensa de reconhecimento de firma em atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais (art. 63 da Lei nº 8.934/1994);
  • possibilidade de criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 votos por ação ordinária para companhias fechadas e companhias abertas, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários (art. 110-A da Lei nº 6.404/1976);
  • competência da assembleia para deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado (art. 122, inciso X, da Lei nº 6.404/1976);
  • o prazo de antecedência da primeira convocação nas companhias abertas passa de 30 para 21 dias (art. 124, inciso II, da Lei nº 6.404/1976);
  • a CVM poderá, a seu exclusivo critério mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de quaisquer acionistas, e ouvida a companhia, determinar o adiamento de assembleia geral por até 30 dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas (art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976);
  • vedação, nas companhias abertas, da acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia (art. 138, §3º, Lei nº 6.404/1976). Esta previsão somente produzirá seus efeitos em 360 dias contados de 27/08/2021;
  • possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos (art. 48-A da Lei nº 10.406/2002);
  • previsão expressa de emissão de notas comerciais pelas sociedades por ações, sociedades limitadas e sociedades cooperativas (art. 46 da Lei nº 14.195/2021).

A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Sillas Battastini Neves