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23.02.2021
STF decide: incide ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software)
Através do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 5659 e 1945, sendo a primeira de relatoria pelo Min. Dias Toffoli, esta proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) e a segunda de relatoria da Min. Cármen Lúcia, medida manejada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software), decidindo que nestas operações incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na próxima sessão, a Corte analisará a modulação dos efeitos da decisão.
A decisão foi adotada pelo entendimento majoritário formado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, estes acompanhando a conclusão do ministro relator Dias Toffoli, que por sua vez, entendeu que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Ou seja, tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou de cessão de direito de uso esta clara a obrigação de fazer na confecção/criação do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.
Foram votos vencidos os dos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que entenderam pela incidência do ICMS sobre estas operações.
Eduardo Alexandre Alves de Lima
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