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25.01.2021

A garantia de emprego dos membros da CIPA

A legislação trabalhista regulamenta que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

De grande importância, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é um dos métodos pelo qual esses serviços especializados serão analisados e colocados em prática. Essa comissão será composta por representantes do empregador e dos empregados; os representantes deste último possuem a chamada “estabilidade de cipeiro”.

A estabilidade do cipeiro está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a dispensa imotivada dos titulares da representação dos empregados na CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por sua vez, o art. 165 da CLT regulamenta que a demissão de um cipeiro deverá se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Esta garantia de emprego dos membros da CIPA objetiva proteger os interesses coletivos, a fim de que os empregados eleitos como tal possam exercer os encargos assumidos com liberdade, evitando a interferência do empregador. Logo, veda a dispensa dos mesmos de forma arbitrária ou sem justa causa.

Contudo, esta garantia não constitui vantagem pessoal e tampouco absoluta. Ou seja, um cipeiro pode ser desligado da empresa mesmo sendo detentor dessa estabilidade provisória. Entretanto, por ser detentor dessa garantia estabilitária, o seu desligamento deve observar alguns pontos.

O Tribunal Trabalhista Gaúcho entende que o desligamento de um representante de CIPA obrigatoriamente deverá ser antecedida por advertências ou repreensão por sua atitude faltosa e suspensão do empregado. Melhor dizendo, o funcionário membro da CIPA não pode ser despedido de imediato, devendo a empresa proceder com essas três medidas, inicialmente. Em outros termos, a empresa somente poderá rescindir o contrato de trabalho de um cipeiro por justa causa, se houver prova robusta da conduta faltosa do empregado.

Ainda, cumpre mencionar que essa estabilidade diz respeito somente aos membros eleitos pelos empregados, não estando ao abrigo desta garantia de emprego os membros indicados pelo empregador.

Por fim, salientamos que, tendo a empresa como comprovar a existência de motivo disciplinar para a dispensa, o TST entende que não é necessário que a empresa ajuíze inquérito para apuração de falta grave para a demissão de um membro da CIPA, bastando que no momento do desligamento a empresa comunique o funcionário sobre o que motivou a rescisão e, no caso de uma demanda judicial, comprove as condutas faltosas através das medidas disciplinares aplicadas antes de sua demissão.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Bom Silveira