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10.07.2020

Aspectos da Lei n° 14.020/2020 – conversão em lei da Medida Provisória 936

Em 06 de julho de 2020 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória – MP – 936, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Além das medidas de redução proporcional de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, temas importantes foram abordados, a exemplo dos seguintes:

  • Garantia provisória de emprego da empregada gestante, que teve contrato de trabalho suspenso ou com redução proporcional de jornada e de salário, em que o início da estabilidade será computado a partir do término da garantia de emprego decorrente da gestação;
  • Para as empresas com receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil, no ano de 2019, as medidas de suspensão temporária de contrato de trabalho e de redução de jornada e salário, poderão ser adotadas, por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, e aos portadores de diploma de nível superior, e que percebem remuneração superior a 2 (duas) vezes o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • Aos empregados aposentados somente serão admitidas as medidas de suspensão de contrato e redução de jornada e salário mediante ajuda compensatória mensal por parte do empregador;
  • As cláusulas conflitantes estipuladas em acordo individual e convenção coletiva deverão observar as seguintes diretrizes: aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e, a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individuali;
  • Empregado e empregador poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Nesse caso, as partes poderão, na forma da Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • As medidas tomadas na constância da Medida Provisória 936 serão regidas pela própria MP, inclusive em relação às cláusulas conflitantes, citadas anteriormente;
  • Durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19 será garantida a repactuação de operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e arrendamento mercantil para os trabalhadores abrangidos pelas medidas de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e salário e para portadores do coronavírus.
  • Vedação à aplicação do artigo 486 da CLT durante o estado de calamidade pública, que dispõe sobre a responsabilização do ente governamental responsável, em caso de paralisação de atividades econômicas decorrente de ato de autoridade municipal, estadual ou federal;
  • Possibilidade de celebração de acordo de cooperação com o INSS para fins de pagamento de benefícios previdenciários.

Ronaldo da Costa Domingues