Notícias

16.04.2020

Reuniões e Assembleias Semipresenciais ou Digitais

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, editou a Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, conforme previsto na Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020.

De acordo com a Instrução Normativa, as reuniões e assembleias podem ser semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância, ou digitais, quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.

A participação e a votação a distância dos acionistas, sócios ou associados poderá ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico.

Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei para cada tipo societário, como também ser disponibilizados por meio digital seguro.

O instrumento de convocação deverá informar, em destaque, que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar a distância.

A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la.

Por fim, cumpre-nos salientar o regramento a respeito do boletim de voto a distância, que deverá ser disponibilizado pela sociedade em versão passível de impressão e preenchimento manual, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores. O boletim de voto a distância deve ser enviado ao acionista, sócio ou associado na data da publicação da primeira convocação para a reunião ou assembleia semipresencial ou digital a que se refere, e deve ser devolvido à sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave.

A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Sillas Battastini Neves