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02.04.2020
Governo Estadual decreta novas medidas para contenção da Pandemia com efeitos na atividade econômica
O Governador publicou em 01/04/2020 o Decreto Estadual nº 55.154 com abrangência em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, como mais uma medida de redução da proliferação da Pandemia Covid-19 e dispõe novamente sobre a atividade econômica.
O Decreto renova a ordem de distanciamento social, restringe a circulação de pessoas, visitas e reuniões presenciais, determina cuidados especiais para as atividades que permanecerão ativas, mantendo regras de higiene, etiquetas respiratórias e distanciamento.
Proíbe, em caráter excepcional e temporário, até a data de 15/04/2020, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais em todo o Estado do Rio Grande do Sul. O regramento veda ainda o fechamento das atividades essenciais, bem como eventuais restrições a trabalhadores que afetem o funcionamento dessas atividades.
Entretanto, permite o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com atividades essenciais ou a essas correlatas que forneçam insumos às atividades essenciais e à indústria, tele entregas, take-away, prestação de serviços sem o atendimento pessoal ao público e as atividades industriais.
Apesar de alguns municípios terem adotado medidas mais restritivas, as disposições municipais têm caráter supletivo ao Decreto publicado ontem, mantendo-se a autonomia para determinar medidas sanitárias de interesse local, desde que não conflitem com a norma estadual.
O que importa para a manutenção das atividades industriais, além da ordem do distanciamento social e da assepsia adequada, é a inexistência de aglomeração ou grande fluxo de pessoas.
Assim, as atividades em estabelecimentos comerciais não relacionados às atividades essenciais estão temporariamente proibidas no Estado do Rio Grande do Sul, mas, com a manutenção dos cuidados especiais de higiene e de distanciamento social, as atividades industriais poderão ser mantidas em funcionamento, salvo regramento próprio municipal que justifique medidas sanitárias de interesse local para contenção da propagação da Pandemia Covid-19.
Eventual descumprimento do Decreto poderá ensejar punições cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Juliana Krebs Aguiar
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