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11.06.2019
Parcelamento Simplificado - Novo limite na Receita Federal
Por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1891, publicada em 16 de maio de 2019, a Receita Federal do Brasil elevou o limite para o parcelamento simplificado de débitos de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões, previsto na Lei nº 10.522/2002.
A Receita Federal do Brasil dispõe de duas modalidades regulares de parcelamento de débitos, Ordinário e Simplificado. O primeiro, apesar de não possuir limite máximo de valor para inclusão de débitos, não permite, dentre outras restrições, o parcelamento de débitos decorrentes de tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou de estimativa mensal de IRPJ e CSLL. Já no segundo, Simplificado, tais débitos podem ser incluídos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto, não alterou o limite máximo para inclusão de débitos inscritos em dívida ativa no Parcelamento Simplificado, permanecendo o teto de R$ 1 milhão. Na PGFN, o parcelamento de débito acima desse teto fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória.
Apesar disso, é importante destacar que o Poder Judiciário, em diversas oportunidades, afastou o teto máximo para inclusão de débitos no Parcelamento Simplificado, posto que a Lei não estabelece qualquer limite, sendo esse definido por norma infralegal, que claramente extrapola os limites da regulamentação.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
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