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20.03.2018
Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
Não é novidade que os contribuintes vêm pleiteando judicialmente o reconhecimento do direito à exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, disposta no artigo 8º da Lei n.º 12.546/2011.
Analisando a matéria em questão, no dia 13.03.2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos o REsp n.º 1568493/RS.
Em que pese ainda não ter sido publicado o inteiro teor da referida decisão, pode-se concluir que restou mantida a decisão anteriormente proferida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual foi no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, sob o fundamento de que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, afirmando que o referido tributo não pode ser considerado como parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, haja vista que o contribuinte atua apenas como mediador do repasse desse valor aos cofres públicos.
Com isso pode-se concluir que a jurisprudência dos Tribunais Superiores aproxima-se cada vez de uma uniformização, de forma favorável ao contribuinte, reconhecendo que o ICMS não compõe o faturamento da empresa, e, por conseguinte, não deve integrar a base de cálculo da CPRB, tornando cada vez mais sólida a conclusão de que é viável a postulação judicial desse direito.
A ZNA fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Ketlin Kern.
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