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25.09.2017
Cancelamento de autuação na transferência de mercadoria para filiais do mesmo contribuinte
Em decisão atípica, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT cancelou autuação contra contribuinte nas operações de transferência física de mercadorias para filiais localizadas em outros Estados.
A autuação decorreu da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, cujo credito foi anulado pelo Fisco Paulista ao estabelecimento destinatário sob o fundamento de ausência de recolhimento do tributo pelo estabelecimento remetente.
No caso, o contribuinte remetente realizou o devido destaque de ICMS na nota fiscal de saída da mercadoria cujo destino era a filial do mesmo contribuinte. Contudo, o Estado de São Paulo autuou o estabelecimento destinatário porque ele se apropriou do crédito enquanto que o estabelecimento remetente não recolheu o tributo como deveria.
No julgamento do recurso Especial interposto pelo Fisco Paulista, o Conselheiro relator salientou que o cancelamento da autuação não decorre de possível engano quanto à eleição do sujeito passivo, mas sim em erro quanto ao autor da infração. Isto é, a autuação deveria ter sido direcionada ao remetente da mercadoria e não ao seu destinatário.
Além disso, nas razões do seu voto, o referido conselheiro menciona também, que caso tivesse ocorrido a autuação correta, possivelmente, o contribuinte remetente estaria discutindo a não ocorrência do fato gerador do ICMS, pela aplicabilidade da Súmula 166 do STJ. Contudo, da forma como ocorreu a autuação, houve afronta ao princípio da não cumulatividade“tudo porque, na aquisição, antes da transferência deve ocorrer o crédito com incidência para compensar com o imposto devido nas saídas ao estabelecimento de destino”.
O acórdão foi publicado em 01.09.2017 sob a seguinte ementa:
“ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO – Deixou de pagar o ICMS decorrente da emissão de Notas Fiscais referentes a operações de transferência de mercadorias para suas filiais localizadas em outros Estados da Federação, RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. (DRT 14, Número 4077281-0 Ano 2016 SEGUNDA CÂMARA JULGADORA, Publicado 01/09/2017).
Milena Scopel
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