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24.11.2015
É admissível exigência de caução para suspensão de protesto cambial
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é admissível a exigência de prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, pelo magistrado, a permitir a sustação de protesto cambial, no valor correspondente aos títulos protestados.
O caso é originário de decisão proferida pelo juízo da Comarca de São Paulo, que concedeu liminar para suspender o protesto, condicionada à prévia caução em dinheiro pela parte Autora.
Por entender dispensável a prestação de caução, o Autor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a reforma do julgado. O recurso não teve seguimento, razão pela qual a parte interpôs recurso especial ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a questão discutida consiste em saber se é adequada a exigência da prestação de caução à concessão de medida para sustação de protesto cambial. E entende que sim.
Assim, sustentou que o STJ“só admite a sustação do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução idônea”.
Ainda, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.
Aldrey de O. Machado Paschoali
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