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02.06.2014

Homologação do Plano de Recuperação Judicial não Impede a Execução Contra Outros Garantidores (Fiadores e Avalistas) da Recuperanda

No julgamento do Recurso Especial nº 1.326.888-RS, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a Recuperação Judicial não impede que o credor promova Ação de Execução contra os devedores solidários (fiadores e avalistas) de empresa recuperanda com o plano de recuperação judicial já aprovado e homologado.

Tal recurso foi interposto pelo sócio de uma empresa em Recuperação Judicial, contra a decisão que, após a homologação do plano de recuperação judicial, extinguiu Ação de Execução contra a recuperanda, mas a manteve contra ele, na condição de devedor solidário.

A teor do artigo 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial e a decisão que defere o seu processamento constitui título executivo judicial.

Com base no referido dispositivo legal, o sócio codevedor defendia que, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida deixa de existir e, via de consequência, a execução também deve ser extinta em relação aos devedores solidários (fiadores e avalistas).

Ainda, de acordo com o recorrente, as garantias poderiam ser restabelecidas na hipótese de decretação da falência da recuperanda, nos termos do artigo 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005.

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos do recorrente. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, consignou que “a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso [da novação civil],a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).”

Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, muito embora o plano de recuperação judicial provoque a novação das dívidas a ele sujeitas, as garantias reais (penhor, hipoteca, alienação fiduciária e cessão fiduciária) e pessoais (fiança e aval) são preservadas, o que possibilita ao credor que promova a execução contra os devedores solidários da recuperanda.

Aline Cristiane Oss