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06.11.2013

Compartilhamento de custos

Foi publicada, no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2013, a Solução de Divergência n.º 23 da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tratando do compartilhamento de custos entre empresas.

Referida solução vem firmar que é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administração concentrada.

A solução esclarece que, para que haja dedução desses valores do imposto de renda, eles devem: (a) corresponder a custos e despesas necessários, normais e usuais, comprovados e pagos; (b) ser calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados em instrumento firmado entre as partes; (c) corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; (d) ser apropriados como despesa por cada uma das empresas tão somente na parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio; e (e) ser contabilizados de maneira destacada e as parcelas a serem ressarcidas contabilizadas como direitos de créditos a recuperar.

O PIS e a COFINS seguem a mesma linha acima, observado que: (a) os valores auferidos pela empresa centralizadora como reembolso das demais empresas não integram a base de cálculo das contribuições apuradas pela empresa centralizadora; (b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade deve ser efetuada individualizadamente em cada empresa do grupo, com base na parcela do rateio que lhe foi imputada; (c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada empresa do grupo para permitir a identificação dos itens que geram para a empresa que os suporta o direito de creditamento.

Como se vê, a Solução encerra a celeuma acerca da natureza jurídica e tratamento tributário dos reembolsos no rateio de despesas, ao menos no âmbito federal, destacando-se, nesse particular, a importância dada ao contrato escrito e com critérios claros e objetivos para regular o rateio.

Sillas Battastini Neves