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21.10.2013
Da Invalidade da Redução de Comissão do Vendedor em Decorrência de Desconto Concedido a cliente
Nos termos do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Nessa linha de argumentação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando do julgamento do Recurso Ordinário n° 0001142-70.2011.5.03.0058, manteve incólume o julgado de procedência de primeiro grau acerca da restituição do percentual de comissões de vendedor.
O Reclamante ingressou com reclamação trabalhista com o fito de obter restituição de descontos do percentual de comissões, na medida em que a empresa descontava valores de sua comissão quando concedia descontos aos clientes. Desta forma, o empregado, além de reduzir o valor da comissão em virtude do desconto ao cliente, teve o próprio percentual reduzido.
Assim, o relator do processo manteve a sentença sob o argumento de que a empresa não pode transferir ao empregado o “ônus da estratégia empresarial de aumento das vendas, em afronta ao artigo 2° da CLT”.
Ronaldo Domingues
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