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13.05.2013
Decisão do STF isenta de IPI importação de máquinas para não contribuintes do imposto
Em recente decisão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por pessoa jurídica não contribuinte do imposto. No caso analisado, uma clínica de radiologia, que não é contribuinte do imposto, importou uma série de máquinas de raio-x e buscou através da via judicial o reconhecimento da isenção do IPI na operação.
Trata-se de um importante precedente, que consagra o principio da não-cumulatividade do IPI, previsto no art. 153 da Constituição Federal, haja vista que por não ser contribuinte do imposto, a empresa não poderia usar os créditos gerados.
A decisão é inédita na espécie, posto que esse entendimento até então era aplicado somente às pessoas físicas que importavam bens para uso próprio.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, muito bem sintetizou a questão: “Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto”.
Portanto, com base nesse entendimento, pessoas jurídicas não contribuintes do imposto podem ingressar com medida judicial a fim de afastar a cobrança do imposto bem como obter o direito de restituição dos valores pagos indevidamente na importação de máquinas e equipamentos.
Gustavo Neves Rocha
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