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03.12.2012

Tipificação criminal de delitos informáticos

Foi publicada hoje, 3 de dezembro, a Lei nº 12.737, de 30 de novembro, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

A Lei, que passa a ter efeito em 3 de abril de 2013, altera o Código Penal para prever que invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, é crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Ainda, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

A Lei 12.737 veio em boa hora, pois a legislação brasileira não vem acompanhando a constante evolução dos meios de comunicação, em especial a grande expansão da rede digital na sociedade brasileira.

Sillas Battastini Neves