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01.07.2009
A nova base de cálculo do PIS e da COFINS
A Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 79, inciso XII, revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que estabeleceu a exigência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas.
Essa medida legal é significativa às empresas que não ingressaram com ação judicial questionando o alargamento do conceito de faturamento, vez que, a partir de junho de 2009, a base de cálculo voltará a ser apenas a venda de mercadorias e serviços e não mais a totalidade das receitas.
Lembremos que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 entrou em vigor em desacordo o conceito constitucional de faturamento existente à época da sua publicação.
Considerando esse fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo da Lei nº 9.718/98.
Por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Pois bem, uma vez revogado tal dispositivo legal, a base de cálculo do PIS e da COFINS para as empresas que tributam pelo sistema cumulativo será a decorrente de vendas de bens e serviços. Importante alertar que a revogação da medida não implica o reconhecimento ao direito de devolução dos valores recolhidos indevidamente. Para tanto, se faz necessária a interposição de medida judicial.
Laércio Márcio Laner
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