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24.06.2020
Ministra Relatora vota pela inconstitucionalidade das Contribuições Destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI
O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 19/06/2020, o julgamento do Leading Case RE 603624, que trata da subsistência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Na ocasião, a Ministra Relatora Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade da cobrança das contribuições supracitadas a partir de 12/12/2001, data em que a Emenda Constitucional nº 33/2001 entrou em vigência.
Nas razões de seu voto a Ministra asseverou que as contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI incidem sobre a folha de salários das empresas, nos moldes da Lei nº 8.029/1990. Contudo, com o advento da EC nº 33/2001, as contribuições de intervenção no domínio econômico passaram a incidir sobre “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, estando à legislação infraconstitucional que rege a matéria em dissonância com a Constituição Federal.
Outrossim, entendeu pela taxatividade do rol do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que, por não constar a expressão “folha de salários” como base de cálculo, a legislação que instituiu as contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições a partir da vigência da Emenda.
O julgamento foi paralisado em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, não tendo data para prosseguimento.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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