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29.09.2015
Fração ideal de imóvel indivisível caracterizado como bem de família pode ser penhorado
Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a possibilidade da penhora de fração ideal de imóvel indivisível, ainda que o bem seja caracterizado com bem de família por algum dos coproprietários, nos termos da Lei Federal n.º 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No caso em questão, houve ação de execução contra uma empresa, que, depois de ocorrida a desconsideração de sua personalidade jurídica, foi procedida a penhora sobre partes ideais de bem pertencente a ambos os sócios, na proporção de 1/10 do imóvel de cada um. O juiz de primeiro grau, em que pese sabedor de que quem reside no imóvel é a mãe dos dois sócios, e desconsiderando a alegação de bem de família, autorizou a penhora das frações ideais, respeitando a meação das respectivas esposas dos executados. Mas a decisão acabou sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, que entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário; somente seria possível a penhora se o imóvel fosse desmembrável, o que não é o caso.
Quando do julgamento do recurso contra a decisão do tribunal paulista, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, utilizou-se de entendimento proferido pela Corte Especial do STJ em outro julgado, em que pese a hipótese de os autos revelarem peculiaridade que a diferencia do precedente, para determinar que a penhora de fração ideal é cabível, mesmo que o imóvel seja caracterizado como bem de família, nos termos da Lei Federal n.º 8.009.
Em razão disso, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial para restabelecer a decisão que autorizou a penhora sobre a fração ideal dos executados no imóvel tido em condomínio com a sua genitora, determinando, por conseguinte, que sejam levadas à hasta pública somente as frações ideais de propriedade dos executados.
Gabriel Teixeira Ludvig
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