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12.12.2016
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos em repetição de indébito
Uma antiga discussão que há dois anos aguardava julgamento pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi recentemente julgada em favor dos contribuintes. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5025380-97.2014.4.04.0000, a Corte Especial decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os juros recebidos (calculados pela Taxa Selic) pelo contribuinte na repetição de indébito.
Trata-se de um importante precedente que afasta o entendimento da Receita Federal do Brasil, que em reiteradas manifestações, entende que os valores recebidos a esse título compõem a base de cálculo do IRPJ e CSSL, pois enquadrados no conceito de renda, independentemente de terem sido originados pela restituição em si.
Importante destacar que no referido julgamento a incidência das exações sobre os depósitos judiciais não foi analisada, mas em seu voto o Relator, Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, ponderou que, em principio, se aplicaria o mesmo entendimento.
Portanto, diante do referido julgamento, entende-se como cabível a propositura de ação judicial competente, para o fim de declarar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário e sobre os valores eventualmente depositados judicialmente.
Gustavo Neves Rocha
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